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Justiça do Trabalho considera legais descontos da greve de servidores em Poços de Caldas

Atualizado em 19/10/2026

 

Sentença julgou improcedente ação do sindicato e reconheceu a validade dos descontos dos dias parados e do descanso semanal remunerado; professores também receberam pelos dias de reposição das aulas

Assembleia dos Servidores de Poços de Caldas – Foto: Sindserv.

A 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais contra a Prefeitura e outras quatro entidades ligadas à administração pública, reconhecendo a legalidade dos descontos salariais referentes à greve realizada em março de 2025. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, em 14 de outubro de 2026.

A ação questionava os descontos dos dias de paralisação e do Descanso Semanal Remunerado (DSR), além da exigência de reposição das aulas na rede municipal de ensino. O sindicato pedia a devolução dos valores descontados e questionava a manutenção dos abatimentos mesmo com a reposição das atividades pelos professores.

Na decisão, o magistrado concluiu que não ficou comprovada conduta ilícita da administração pública durante as negociações coletivas que antecederam a greve. Com isso, os pedidos apresentados pelo sindicato foram rejeitados.

Descontos e negociação coletiva

A greve dos servidores municipais começou em 5 de março de 2025 e terminou em 10 de março, após um acordo firmado entre a categoria e o prefeito Paulo Ney, conforme registrado na sentença.

O juiz considerou que houve negociação entre a administração e o sindicato antes da paralisação. Segundo a decisão, foram realizadas reuniões em 28 de janeiro e 21 de fevereiro, além de um encontro em março, quando o prefeito participou das tratativas.

A sentença também destacou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2026 foi assinado em março de 2025, seis meses antes do encerramento da vigência do acordo anterior, prevista para setembro daquele ano.

Outro ponto considerado foi o parcelamento dos descontos em três períodos de pagamento, conforme acertado entre a administração e o sindicato. Para o magistrado, o ajuste é válido com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia das negociações coletivas.

A decisão aplicou ainda o Tema 531 do STF, segundo o qual a administração pública deve descontar os dias não trabalhados em razão de greve, quando não há comprovação de ilicitude do poder público que tenha motivado a paralisação. O juiz também considerou válido o desconto do DSR, com fundamento na Lei Federal nº 605/1949.

Reposição das aulas

A reposição das aulas pelos professores da rede municipal também foi analisada no processo. O sindicato argumentava que a exigência de reposição, ao mesmo tempo que os salários eram descontados pelos dias parados, representaria uma cobrança indevida pelo trabalho realizado.

Na sentença, o juiz considerou que ficou comprovado o pagamento dos dias de reposição. Conforme os depoimentos analisados, os professores repuseram cinco dias de aulas aos sábados, remunerados como dias letivos comuns.

O magistrado concluiu, portanto, que não houve cumulação indevida de descontos, uma vez que os dias repostos foram pagos de acordo com a mesma sistemática utilizada para os abatimentos referentes à greve.

A decisão também levou em consideração a necessidade de cumprimento dos 200 dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Entidades isentas de condenação

Além da Prefeitura de Poços de Caldas, a ação foi movida contra o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), a Águas Minerais Poços de Caldas Ltda., a Autarquia Municipal de Ensino e a Fundação Jardim Botânico de Poços de Caldas.

Com a improcedência dos pedidos, as cinco entidades foram isentadas de condenação no processo. O sindicato recebeu o benefício da gratuidade de Justiça, conforme estabelecido na sentença.

Em comunicado à imprensa, a Prefeitura afirmou que a decisão confirma a regularidade dos procedimentos adotados durante as negociações coletivas e reafirma o compromisso da administração com a valorização dos servidores, o respeito às entidades representativas e o cumprimento da legislação.

O processo tramita sob o número 0010754-59.2025.5.03.0149, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

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