Ex-prefeito Paulo César Silva divulga nota e afirma que recorrerá de condenação por improbidade administrativa
Atualizado em 22/06/2026
O ex-prefeito de Poços de Caldas, Paulo César Silva, se manifestou nesta segunda-feira (22) sobre a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas que o condenou por improbidade administrativa em ação relacionada ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) durante o encerramento de seu mandato, em 2012.
Em nota técnica divulgada após a decisão judicial, Paulo César afirmou receber a sentença com respeito, mas destacou que a decisão foi proferida em primeira instância e ainda poderá ser analisada pelos tribunais superiores.
Segundo o ex-prefeito, ao longo do processo foram apresentados elementos técnicos que, em sua avaliação, não foram considerados no julgamento e que serão levados às instâncias recursais.
Entre os argumentos apresentados pela defesa está a alegação de que os cálculos utilizados na ação teriam desconsiderado critérios da contabilidade pública, promovendo a soma de obrigações de naturezas distintas sem diferenciar despesas efetivamente contraídas no período final do mandato e débitos oriundos de exercícios anteriores.
Outro ponto destacado na nota é a existência de disponibilidade financeira para cobertura das obrigações assumidas pelo município. Paulo César sustenta que a análise não levou em consideração R$ 25 milhões provenientes da redução do capital social da DME Participações S.A., valor que, segundo ele, integrava a disponibilidade financeira municipal e deveria ter sido considerado para fins de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A defesa também argumenta que não estariam presentes os requisitos legais para a caracterização da improbidade administrativa. O ex-prefeito afirma que a legalidade da redução do capital social da DME já foi discutida em outra ação judicial, encerrada com decisão transitada em julgado que reconheceu a regularidade do procedimento.
Além disso, a nota sustenta que não houve dolo específico, má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário, elementos que, segundo a defesa, são indispensáveis para a configuração de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Paulo César também afirma que a prestação de contas referente ao exercício de 2012 foi elaborada de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes e aprovada pelos órgãos de controle.
Ao final da manifestação, o ex-prefeito declarou confiar na revisão da sentença pelas instâncias superiores e reafirmou seu respeito ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Confira a nota na íntegra
NOTA TÉCNICA
Recebo com respeito a decisão proferida pelo Poder Judiciário, instituição essencial ao Estado Democrático de Direito. Contudo, trata-se de sentença de 1ª instância, sujeita aos recursos cabíveis e à apreciação das instâncias superiores.
Ao longo do processo, foram apresentados elementos técnicos que, com a devida vênia, não foram considerados e serão submetidos aos Tribunais competentes.
Entre os fundamentos que sustentam a reforma da decisão destacam-se:
Equívocos técnicos nos cálculos que embasaram a ação
Foi demonstrado que os cálculos adotados não observaram critérios próprios da contabilidade pública, promovendo a soma de parcelas de naturezas distintas, sem a necessária diferenciação entre obrigações efetivamente contraídas no período e aquelas oriundas de exercícios anteriores.
Existência de disponibilidade financeira suficiente para cobertura das obrigações
A análise desconsiderou recursos disponíveis para cobertura das obrigações assumidas pelo Município, especialmente o montante de R$ 25 milhões decorrente da redução do capital social da DME Participações S.A., valor que integrava a disponibilidade financeira municipal e que deveria ter sido considerado para fins de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ausência dos requisitos legais para configuração de improbidade administrativa
A legalidade da redução do capital social da DME já foi objeto de ação judicial específica, julgada improcedente com trânsito em julgado, oportunidade em que foi reconhecida a regularidade do procedimento à luz da legislação vigente à época dos fatos.
Além disso, na ação correlata, restou evidenciada a inexistência de dolo específico, má-fé, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário, circunstâncias que afastam pressupostos indispensáveis para a responsabilização por improbidade administrativa.
Cumpre destacar que a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei nº 14.230/2021 e aplicada conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos.
A prestação de contas referente ao exercício de 2012 foi elaborada em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e os parâmetros técnicos exigidos para a gestão fiscal, tanto que restaram aprovadas pelos órgãos de controle.
Confio que a matéria será reapreciada pelas instâncias superiores, oportunidade em que todos os elementos técnicos e jurídicos do caso poderão ser novamente examinados.
Reitero meu absoluto respeito às instituições democráticas, em especial ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, bem como minha confiança no sistema recursal previsto pela Constituição Federal, instrumento legítimo destinado justamente à revisão de decisões judiciais passíveis de divergência jurídica.

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