CNEN pede anulação de sentença sobre projetos de terras raras e alega falta de intimação da ANSN
Atualizado em 02/06/2026
Embargos de declaração sustentam que a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear não foi formalmente comunicada para participar do processo

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) apresentou embargos de declaração à Justiça Federal no processo que discute os projetos de mineração de terras raras Caldeira e Colossus, desenvolvidos nos municípios de Poços de Caldas e Caldas.
No recurso, protocolado por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), a CNEN pede a anulação da sentença que determinou à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) a reavaliação dos aspectos radiológicos dos empreendimentos.
O principal argumento apresentado é a existência de uma omissão processual relacionada à participação da ANSN na ação.
Segundo a manifestação, uma das autoridades apontadas como coatoras no mandado de segurança está vinculada à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, autarquia federal criada pela Lei nº 14.222/2021. Entretanto, a representação judicial da ANSN não teria sido formalmente intimada para tomar conhecimento do processo e decidir se desejava ingressar na ação.
A CNEN sustenta que a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, determina que o juiz dê ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando cópia da petição inicial e dos documentos para eventual participação no processo.
No documento, a Comissão Nacional de Energia Nuclear afirma que a ANSN e a CNEN são pessoas jurídicas distintas e ressalta que a CNEN não pode atuar em nome da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear.
Por esse motivo, o recurso argumenta que a falta de intimação da representação judicial da ANSN configura uma nulidade processual, uma vez que a autarquia não teria tido a oportunidade de exercer o contraditório, apresentar manifestações ou interpor recursos.
Diante dessa situação, a CNEN pede que a Justiça reconheça a omissão apontada nos embargos, anule a sentença e determine a intimação da representação judicial da ANSN, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Caso o pedido seja acolhido, a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear poderá tomar ciência formal do mandado de segurança e decidir se ingressará no processo.
Os embargos de declaração foram assinados pelo procurador federal Eduardo Pereira Pessoa e protocolados em Belo Horizonte no dia 28 de maio de 2026.

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