Procuradoria da Câmara aponta inconstitucionalidade e recomenda rejeição de projeto sobre atividades pedagógicas de gênero em Poços de Caldas
Atualizado em 16/07/2026
Parecer jurídico conclui que proposta do vereador Aliff Jimenes Cicon invade competência da União e contraria entendimento recente do Supremo Tribunal Federal

A Procuradoria da Câmara Municipal de Poços de Caldas emitiu parecer pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 74/2026, de autoria do vereador Aliff Jimenes Cicon, que pretende assegurar aos pais e responsáveis o direito de impedir a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas relacionadas a gênero nas instituições de ensino públicas e privadas do município.
Assinado pelo assessor jurídico Luís Phillipe de Campos Cordeiro, o Parecer Jurídico nº 260/2026 conclui que a proposta apresenta vícios de inconstitucionalidade tanto sob o aspecto formal quanto material e recomenda sua rejeição.
O que prevê o projeto
Segundo o parecer, a proposta é composta por sete artigos. O texto assegura aos pais e responsáveis o direito de vetar a participação de seus filhos em “atividades pedagógicas de gênero” nas escolas públicas e privadas da rede municipal.
O projeto define essas atividades como aquelas que abordam identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros temas semelhantes.
Além disso, determina que as instituições de ensino informem previamente os responsáveis sobre essas atividades e garantam o cumprimento da decisão dos pais. Também estabelece penalidades para as escolas em caso de descumprimento, que variam de advertência e multa por aluno até suspensão das atividades por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento da instituição.
Na justificativa da proposição, o vereador argumenta que a educação é responsabilidade compartilhada entre família e Estado e cita dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defendendo o direito dos pais de serem previamente informados sobre as atividades escolares e de acompanhar o processo pedagógico.
Competência da União
Na análise jurídica, a Procuradoria afirma que o principal problema da proposta está na competência legislativa.
O parecer destaca que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Aos estados e municípios cabe apenas suplementar a legislação federal para atender peculiaridades locais, sem criar normas que contrariem ou alterem as diretrizes nacionais.
Segundo o documento, ao criar regras específicas sobre conteúdos pedagógicos, obrigar as escolas a informar previamente determinadas atividades e estabelecer sanções às instituições, o projeto deixa de suplementar a legislação federal e passa a disciplinar matéria reservada à União.
Decisão recente do STF
O parecer ressalta que a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme o documento, em maio deste ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.847, declarando inconstitucional a Lei nº 12.479/2025, do Espírito Santo, considerada de redação praticamente idêntica ao projeto apresentado em Poços de Caldas.
Na decisão, relatada pela ministra Cármen Lúcia, o Supremo entendeu que leis estaduais ou municipais que tratam dessa matéria invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Com base nesse precedente, a Procuradoria conclui que o Projeto de Lei nº 74/2026 apresenta vício formal insanável de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade material
Além do aspecto formal, o parecer também aponta inconstitucionalidade material.
De acordo com a Procuradoria, o STF entendeu que a vedação genérica de atividades pedagógicas relacionadas a gênero afronta princípios constitucionais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a vedação da censura e o objetivo de promover o bem de todos sem discriminação.
O documento ressalta ainda que a Constituição estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao exercício da cidadania, sendo regida pelos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, bem como pelo pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Segundo o parecer, permitir que os pais retirem estudantes desses conteúdos e impor sanções às escolas representa censura prévia e esvaziamento desses princípios constitucionais.
Participação da família já é garantida
Apesar das conclusões pela inconstitucionalidade, o parecer afirma reconhecer como legítima a preocupação do autor com a participação da família na formação escolar.
Entretanto, destaca que esse direito já é assegurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem aos pais o direito de ciência e participação no processo pedagógico, sem conferir o poder de veto previsto no projeto.
Conclusão
Ao final, a Procuradoria opina que o Projeto de Lei nº 74/2026 é inapto para apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal por apresentar inconstitucionalidade formal, em razão da usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, e material, por afrontar princípios constitucionais relacionados à igualdade, à dignidade da pessoa humana, à liberdade de expressão, à vedação da censura e às normas que regem o ensino.
Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.847, o parecer recomenda a rejeição da proposição, ressaltando que a participação dos pais na vida escolar já possui proteção na legislação federal vigente.

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