Câmara Municipal de Poços de Caldas Emite Nota sobre Decisão Judicial de Complemento de Aposentadorias
Atualizado em 14/10/2024
A Câmara Municipal de Poços de Caldas divulgou na última sexta-feira (11), uma nota oficial em resposta às recentes notícias sobre uma decisão judicial que determina a retomada do pagamento de complementos de aposentadorias para servidores. Segundo o comunicado, a Câmara ainda não foi formalmente notificada sobre a decisão, e a possibilidade de recurso está em aberto.
A nota enfatiza que a Câmara tem cumprido rigorosamente todas as determinações judiciais e normas legais, respeitando o processo legal e o Estado Democrático de Direito. De acordo com o Legislativo, a acusação de crime de desobediência só teria fundamento caso houvesse descumprimento deliberado de uma ordem legal, o que não ocorreu. Em agosto, foi apresentado um recurso que incluía o pedido de suspensão da liberação de valores, uma vez que a decisão atual é provisória e o processo principal ainda não teve trânsito em julgado. Na nota, a Câmara considera imprudente qualquer afirmação de que o presidente da Casa estaria desobedecendo uma ordem judicial, pois ele não foi oficialmente intimado da recente decisão de outubro.
O Legislativo esclarece ainda que o direito à integralidade no serviço público foi extinto com a Emenda Constitucional 41, de 2003, que impôs novas regras de aposentadoria, complementadas pela Emenda Constitucional 47, de 2005. A Câmara afirma que apenas servidores que atendem cumulativamente aos critérios definidos nesses dispositivos constitucionais podem ter direito à complementação de proventos.
Em relação à Lei Municipal 7.491/2001, que trata da aposentadoria de servidores municipais, a Câmara Municipal argumenta que a legislação não especifica a fonte de custeio para a complementação integral de aposentadorias, o que configura um possível vício de inconstitucionalidade. A nota cita o artigo 195, § 5.º, da Constituição Federal, que exige que qualquer benefício ou serviço previdenciário só possa ser implementado com a correspondente fonte de custeio. Esse princípio está previsto também na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica de Poços de Caldas.
A nota destaca que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis semelhantes em outras cidades mineiras, como Conselheiro Lafaiete e Passos, entre outras. Segundo o comunicado, a administração pública tem o dever de revogar atos administrativos inconstitucionais, pois a complementação de aposentadorias sem fonte de custeio acarreta prejuízos ao erário.
Por fim, a Câmara ressalta que o processo em questão trata de um cumprimento provisório de sentença, e que a ação principal ainda está em fase de discussão judicial. O Legislativo também informou que o recurso especial foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, para análise.
A nota conclui reafirmando que todas as medidas administrativas adotadas pela Câmara estão fundamentadas na Constituição, nas legislações vigentes e em pareceres técnicos de sua Assessoria Jurídica, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e da Consultoria Governet.
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Nota Oficial
‘Tendo em vista a veiculação de notícias referentes à determinação da Justiça para retomada de complemento de aposentadorias, a Câmara Municipal de Poços de Caldas, embora ainda não tenha sido intimada do teor da decisão, da qual cabe recurso, vale-se da oportunidade para reafirmar seu compromisso com o rigoroso cumprimento das determinações judiciais, assim como de todas regras que compõem o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito.
Crime de desobediência só existe se há descumprimento deliberado de uma ordem legal, o que não ocorreu. A decisão proferida em agosto foi objeto de recurso de embargos de declaração, com pedido expresso de suspensão da liberação de valores, uma vez que se trata de cumprimento provisório e a ação principal ainda não transitou em julgado. Assim, é temerário afirmar que o Presidente não está cumprindo decisão judicial, até porque, como referido, da decisão proferida em outubro, que apreciou o recurso, ele sequer foi intimado. Inclusive, atribuir falsamente a alguém fato definido como crime pode configurar responsabilização criminal por calúnia.
O Poder Legislativo esclarece, ainda, que o direito à integralidade no serviço público, independentemente do histórico contributivo do servidor, foi extinto em 2003, com o advento da Emenda Constitucional 41. A Emenda Constitucional 47/2005 também trata do tema, fazendo jus à integralidade por meio de complementação de proventos a ser realizada pelo Poder Público somente aqueles que preencherem, cumulativamente, os requisitos do art. 6.º, incisos I a IV, da EC 41/2003, ou os requisitos do art. 3.º, incisos I a III, da EC 47/2005.
Ainda com relação à complementação de proventos, entende-se que a Lei Municipal 7.491/2001 – que dispõe sobre a aposentadoria e pensão dos servidores estatutários municipais – não indica a fonte de custeio específica para a complementação integral de proventos dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ensejando vício de constitucionalidade. O § 5.º do art. 195 da CF prevê expressamente que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Esse dispositivo constitucional é de reprodução obrigatória, encontrando-se previsto no art. 264 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 53, § 11, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, o Órgão Especial do TJ-MG, aplicando a jurisprudência do STF, tem sistematicamente declarado a inconstitucionalidade de leis semelhantes de outros Municípios mineiros, a exemplo de Conselheiro Lafaiete, Passos, Jaboticatubas, Ipatinga, Dores de Campos, Dom Silvério, Baependi, Ibiraci, Timóteo e Resende Costa.
É poder/dever da Administração revogar atos administrativos inconstitucionais, de modo que a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, não é compatível com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social, ocasionando lesão ao erário.
A Câmara Municipal reafirma que a notícia se refere ao ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, sendo que a ação principal ainda se encontra sob discussão judicial, sem trânsito em julgado da decisão. Recentemente, houve a admissão de recurso especial interposto pelo Poder Legislativo com a determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Todos os atos praticados administrativamente pela Câmara Municipal estão amparados na Constituição, na legislação vigente e em pareceres de sua Assessoria Jurídica, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM e da Consultoria Governet.’
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