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Ordem do Dia 18/06/25

Atualizado em 18/06/2025

Recente decisão do Tribunal Pleno do STF, por unanimidade, esclareceu e reafirmou competência dos Tribunais de Contas para julgarem, administrativamente, prefeitos que ordenarem despesas.

Permanece a competência das Câmaras Municipais de julgarem as contas do Executivo Municipal.

Entretanto, se o prefeito atuar como ordenador de despesas públicas, em contratos, convênios ou assinando empenhos, será julgado como ordenador de despesas comum, como se fora servidor municipal.

Na verdade, essa decisão não inova as atribuições dos TC’s. Apenas esclareceu que o chefe do Executivo será julgado como servidor, ordenador de despesas, se assim agir administrativamente.

Aqueles municípios que atribuírem a responsabilidade de ordenador de despesas para secretários municipais, ou equivalentes, não sentirão qualquer diferença.

De certa maneira, o impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, julgada por crime de responsabilidade administrativa, observou esse mesmo princípio.

A rigor, o cargo do agente, mesmo sendo presidente da República, não interfere na natureza do ato. Se for irregular, assim será julgado.

O que, na prática, implica não haver diferença entre o ato administrativo e o ato de governo, no exercício da administração pública.

Coincidentemente, há cerca de dois anos, este colunista defendeu esse entendimento, em dissertação aprovada pelo departamento de pós-graduação da Faculdade de Direito da UFMG, em Direito Administrativo.

O que se decidiu no STF, assim como expresso na referida dissertação, seria que pouco importa quem é o agente público a praticar o ato, mas sim a natureza do ato praticado.

Se for irregular, o ato será punido. Administrativamente pelo TCE, civil e penalmente pela Justiça ou como crime de responsabilidade, pela esfera parlamentar correspondente.

“Pau que bate em Chico, bate em Francisco”.

* Marco Antônio Andere Teixeira é historiador, advogado, cientista político (UFMG), pós-graduado em Controle Externo (TCEMG/PUC-MG), Direito Administrativo (UFMG) e Ciência Política (UFMG). E-mail: moc.liamgobfsctd-890ac9@oatsegsuirp.erednaocram

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