Vereador é condenado por calúnia e difamação
Acostumado a falar o que lhe vem a cabeça e às vezes sem nenhuma prova, o vereador Diney Lenon (PT) acaba de ser condenado a pena de três meses de detenção, que poderá cumprir em regime aberto ou então substituir a penalidade pelo pagamento de multa no valor de um salário mínimo por ter acusado o então Secretário de Governo, Celso Donato, de haver autorizado a realização de um show artístico além do horário permitido por lei e posteriormente ter anulado a multa (R$ 23.618,00) lavrada pelos fiscais da secretaria de serviços públicos pelo fato de o show ter ultrapassado o horário limite para este tipo de evento.
A penalidade foi aplicada pelo Juiz de Direito de Primeira Instância, José Eduardo Junqueira Gonçalves, podendo o réu recorrer da sentença que teve como origem um vídeo gravado pelo vereador e postado nas redes sociais, acusando Celso de ter desrespeitado normas legais no show da dupla Jorge e Mateus, em troca de 27 ou 29 ingressos para o referido show.
No vídeo, Diney acusa o secretário Celso Donato de ter pedido propina para liberar o show além do horário e segundo a sentença, com apoio do prefeito Sérgio Azevedo. “A divulgação do vídeo pelo vereador acabou por representar nítido caráter difamatório, mormente porque o show da dupla sertaneja aconteceu no ano de 2018, mais especificamente, no dia 14/10/2018, ao passo que a divulgação do vídeo ocorreu tão somente no dia 22/04/2022,ou seja, após 03 (três) anos e 06 (seis) meses, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar as acusações”, conforme o próprio vereador reconheceu.
A “suposta” promessa do querelante de contornar a questão do horário do show, a toda evidência não se concretizou, até mesmo porque os agentes da municipalidade lavraram “Auto de Infração e Multa nº B135/2018”, A referida multa foi cancelada pelo Secretário de Serviços Público e o Secretário da Fazenda;
Segundo o Magistrado,“seguindo as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, fixo apena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O regime de pena aplicado ao réu será o aberto, tendo em vista quantum da pena fixada ao querelado”.
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