Parecer do TCE-MG considera legal a licitação para a construção do Centro Administrativo
Em denúncia formulada pelos vereadores Diney Lenon (PT), Lucas Arruda (Rede), Sílvio de Assis (MDB), Tiago Braz (Rede), assinada também pelo ex-prefeito Paulo Tadeu, presidente do diretório local do Partido dos Trabalhadores, contra o prefeito Sérgio Azevedo, que é acusado de ter agido de forma ilegal na concorrência pública para a construção do Centro Administrativo, após negativa de liminar, a Coordenadoria de Fiscalização dos Municípios do TCE-MG considerou a denúncia como sendo sem fundamento e pediu o arquivamento da denúncia.
A concorrência pública para execução da obra foi vencida pela empresa P&C Construtora e Incorporadora Ltda., e como parte do pagamento foi incluído o Complexo Santa Cruz, de propriedade do Município.
Após a manifestação do secretário de obras, José Benedito Damião, o Conselheiro Substituto Telmo Passareli indeferiu o pedido liminar pleiteado sob o fundamento de “estarem aparentemente preenchidos os requisitos formais para a alienação pretendida”, e também, pelo fato de “não estar cabalmente demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos denunciantes”.
Ademais, os autos foram encaminhados para a 2ª Coordenadoria para a elaboração de análise técnica na parte que diz respeito a negociação de imóvel pertencente à Prefeitura, por meio de permuta.
Segundo o parecer, não existe ilegalidade de tal ato, concernente à autorização legislativa segundo a Lei Municipal nº 9.371/2019 que tem como ementa “determina a desafetação de áreas de terras e respectivas benfeitorias do domínio público, autoriza sua alienação e dá outras providências”, e especifica que o Prefeito Municipal está autorizado a alienar as áreas de terras e respectivas benfeitorias […], através de procedimento licitatório.
O parecer ressalta, também, disposição da Lei Federal 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. O art. 30 dessa lei estabelece que a permuta de imóveis pode ser feita por imóveis edificados ou não, ou, ainda, por edificações a construir.
Concluindo, diz o parecer, por todo exposto, após análise da denúncia apresentada em face do edital da Concorrência Pública 11/2022, promovida pelo Município de Poços de Caldas, esta Unidade Técnica conclui pela regularidade do processo licitatório vergastado, estando respaldada legalmente a permuta de imóveis feita pela Administração Pública.
Nessa perspectiva, a 1ª CFM se manifesta pela improcedência da denúncia, podendo os autos serem arquivados por não ter sido apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
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