Justiça do Trabalho isenta Prefeitura de Poços de Caldas de pagar dívidas trabalhistas da Santa Casa de Salto de Pirapora
Atualizado em 13/08/2025

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, excluir o Município de Poços de Caldas de uma condenação trabalhista movida por uma ex-funcionária da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora. A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia atribuído responsabilidade subsidiária ao município pelo pagamento das verbas devidas.
Entendimento do tribunal
Segundo o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, não ficou comprovada omissão do município na fiscalização do convênio firmado com a entidade filantrópica. O magistrado destacou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou, a responsabilização de entes públicos por dívidas trabalhistas de terceirizadas só é possível diante de prova inequívoca de negligência na fiscalização — o que não ocorreu neste caso.
O processo tratava de verbas rescisórias, multas previstas na CLT e depósitos de FGTS que a autora alegava não ter recebido após o término do contrato. O TRT entendeu que as parcelas têm natureza rescisória e, portanto, não poderiam ter sido fiscalizadas previamente pelo município. Documentos do processo indicam que o convênio foi encerrado por inadimplência da Santa Casa no pagamento a profissionais de saúde, demonstrando que a prefeitura tomou providências.
Outros pontos da decisão
O colegiado concedeu à Santa Casa o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e depósito recursal, e retirou da condenação o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora. Contudo, manteve a obrigação da entidade de pagar verbas rescisórias, multas e FGTS, afastando o argumento de “fato de príncipe” — segundo o qual a interrupção de repasses públicos teria inviabilizado os pagamentos.
Também foi ajustado o critério de correção monetária e juros, que seguirá as regras definidas pelo STF e pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-e e da taxa Selic conforme o período.
Honorários advocatícios
Com a exclusão do município da condenação, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em relação à Santa Casa e sobre o valor da causa em relação ao Município. O valor deverá ser dividido entre os advogados das duas partes.
No entanto, como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa e só poderá ser executada caso, dentro de até dois anos após o trânsito em julgado, seja comprovado que ela passou a ter condições financeiras de arcar com a despesa.
A decisão foi proferida em 6 de agosto de 2025 pela 9ª Turma do TRT-MG, que contou também com os desembargadores Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (presidente) e André Schmidt de Brito, além da procuradora regional do Trabalho Maria Helena Guthier.
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